Diferente do
arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende
litígio. O
juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o seqüestro:de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse , havendo fundado receio de rixas e danificações;dos frutos e rendimentos do imóvel reinvindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.
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