ambiente (m)
clima (temperatura; meio ambiente)
{
climate
}
ambientar
direcionar; orientar; encaminhar para...
{
orientate
}
orientar, guiar; direcionar
{
guide
}
ambiente
ambiente (m)
moradia, residência, lar
{
habitat
}
círculo; circunferência; órbita
{
circle
}
bola, roda; campo, setor, área; astro,...
{
sphere
}
ambiente, fundo, ambientação, cenário;...
{
setting
}
Ambiente (das)
ambiente, fundo, ambientação, cenário;...
{
setting
}
humor; gênio; temperamento, modo,...
{
mood
}
Ambiente
Em geral, o ambiente consiste no conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objeto ou em que ocorre determinada ação. Este termo tem significados especializados em diferentes contextos: Em
biologia, principalmente na
ecologia, o
meio ambiente inclui tudo o que afecta directamente o
metabolismo ou o comportamento dum ser vivo ou duma
espécie, incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que com ele coabitam.Em
política e em outros contextos relacionados com a
sociedade,
natureza ou ambiente natural, muitas vezes se refere àquela parte do mundo natural que as pessoas julgam importante ou valiosa por alguma razão — econômica, estética, filosófica, sentimental , etc. A palavra ecologia é muitas vezes usada nesse sentido, principalmente por não cientistas.
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Ambiente
A política comunitária no domínio do ambiente tem por objectivo a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde humana. Por outro lado, está empenhada na utilização prudente e racional dos recursos naturais. Por último, contribui para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (artigo 174.º, ex-artigo 130.º-R do Tratado CE).
A nível da sua formulação, está subordinada a diversos procedimentos de decisão em função dos domínios a que se referem as disposições a adoptar. Assim, a fim alcançar os objectivos enunciados, o Conselho:
Delibera por unanimidade e após consulta (parecer simples) do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, no caso de questões relacionadas com disposições de natureza fiscal, relativas ao ordenamento do território ou à afectação dos solos (à excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral), ou que afectam consideravelmente as opções de um Estado-Membro em matéria de energia (n.º 2 do artigo 175.º).
Delibera nos termos do procedimento de co-decisão e após consulta do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, no caso da adopção de programas de acção de carácter geral que fixam os objectivos prioritários a alcançar.
O Tratado de Amesterdão inseriu o conceito de «desenvolvimento sustentável» nos objectivos da União Europeia e a integração da protecção do ambiente foi reforçada nas restantes políticas comunitárias, nomeadamente no âmbito do mercado interno (artigos 2.º e 6.º do Tratado CE).
Foi facilitada a possibilidade de um Estado-Membro aplicar disposições mais rigorosas do que as disposições harmonizadas. Essas disposições mais rigorosas devem ser compatíveis com o Tratado e comunicadas à Comissão.
A política de ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção na fonte e do «poluidor-pagador».
Ver:
Desenvolvimento sustentável
Maioria qualificada
Organismos Geneticamente Modificados (OGM)
Princípio da precaução
Procedimento de co-decisão
Procedimento de parecer simples (procedimento de consulta)
Protocolo de Quioto
Segurança alimentar
Unanimidade