A adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia é prevista pelo artigo 49º (antigo artigo O) do Tratado da União Europeia. Para dar início às negociações, o Conselho pronuncia-se por unanimidade após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu. As condições de admissão, os eventuais períodos de transição necessários e as adaptações dos Tratados em que se funda a União são objecto de acordo entre o país candidato e os Estados-Membros. Para entrar em vigor, esse acordo deve ser ratificado por todos os Estados contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Ver:
Alargamento
Conferência intergovernamental bilateral (UE - Países candidatos)